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Concurso público da PRF com 500 vagas é suspenso

Aviso de suspensão foi publicado na noite desta quarta-feira pelo CESPE, banca organizadora do concurso

O concurso público da Polícia Rodoviária Federal, divulgado com 500 vagas, está suspenso. O diretor-geral da corporação, em decorrência do cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Popular, em trâmite da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, torna pública a suspensão temporária do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, lançado no dia 27 de novembro do ano passado.

De acordo com o documento de suspensão divulgado pela banca organizadora do certame, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), o resultado final da prova objetiva e de resultado provisório da prova discursiva, previsto para sair nesta quarta-feira (20), será divulgado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18, em data oportuna.

Ação Popular: veja o motivo da suspensão

PROCESSO Nº: 0819751-78.2018.4.05.8100 – AÇÃO POPULAR

De acordo com o documento de ação popular, o Edital de n. 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018, referente ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal é ilegal. A ação popular afirma que no referido edital há uma cláusula determinando que o candidato deverá realizar todas as fases do certame na unidade da Federação escolhida pelo candidato como local de lotação. Argumenta que as provas somente foram realizadas em 17 (dezessete) estados em 03 de fevereiro de 2019, e que o candidato somente poderá realizar as fases do certame no ente federativo escolhido para o local de lotação.

“Requer, assim, a suspensão das inscrições no concurso em apreço; a publicação de novo Edital com cláusulas permitindo que os candidatos possam fazer todas as fases do certame em quaisquer das capitais brasileiras, independentemente do local de lotação escolhido e que seja concedido novo prazo para as inscrições no concurso. Ao final, requer a anulação do ato administrativo em comento, confirmando os efeitos da liminar requerida”.

A União apresentou sua manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, e na mesma oportunidade ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou a carência da ação pelo não cabimento da ação popular ante a inexistência de ato lesivo ao patrimônio da União. No mérito, afirmou que não há quaisquer irregularidades no edital questionado. Pugnou pela improcedência da ação (Id. 4058100.14474237).

A banca organizadora do certame, o CESPE, apresenta contestação. Também suscita a preliminar de carência da ação, eno mérito requer a improcedência do pleito.

Conforme certificado nos autos, “apesar de haver nos autos comprovante de que as cartas precatórias remetidas à Justiça Federal do Distrito Federal foram lidas por meio do malote digital. até a presente data não houve resposta quanto à distribuição nem cumprimento das referidas cartas no Juízo Deprecado. No entanto, já houve manifestação do CEBRASPE, o que indica que houve distribuição, intimação e citação, ao menos, deste”.

O Eg. MPF foi intimado em 18 de dezembro do ano passado.

1. Trata-se de matéria que estava conclusa para apreciação do pedido de tutela de urgência, porém já havendo contestação nos autos, e em se tratando de mataria somente de direito, passo à análise do mérito.

2. A controvérsia posta nos autos, resumidamente, cinge-se em verificar se há alguma irregularidade no Edital n. 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018, referente ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal.

3. O concurso público é ato administrativo, e como tal, deve obediência aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

4. Da mesma forma dispõe o Estatuto do Servidor Público:

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (grifo nosso).

5. Portanto, este Juízo entende que, no caso de as condições previstas no edital do concurso estarem em consonância com os princípios constitucionais e não contrariando a legislação ordinária, é possível a previsão de regionalização do certame. Trata-se de ato discricionário da administração, analisando a conveniência e a oportunidade.

6. Ou seja, cabe ao administrador público, observado os princípios da isonomia, estabelecer as condições do concurso a fim de melhor atender o interesse público.

7. Com efeito, este Juízo entende que o critério da regionalização adotado pela Administração no caso dos autos possibilita aos candidatos concorrer as vagas próximas a sua residência, afastando possíveis prejuízos para o bom funcionamento do serviço em decorrência de pedidos de remoção ou até mesmo desistência após a nomeação, principalmente no caso de candidatos que, pela sua classificação no certame, sejam lotados em locais de difícil acesso e, que os obriguem a mudança de domicílio, com evidentes transtornos de ordem pessoal e familiar.

8. A jurisprudência já enfrentou o tema:

Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que dai resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva. (RE 146585, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 18/04/1995, DJ 15-09-1995 PP-29517 EMENT VOL-01800-05 PP-00851).

Recurso ordinário em mandado de segurança “Concurso público ” Candidata aprovada na primeira fase e não convocada para a segunda ” Ausência de preterição, diante do cumprimento, pela Administração, de decisão judicial (Precedente: RMS 23.056) ” Concurso, ademais, regionalizado, devendo as nomeações obedecer à respectiva ordem de lotação dos cargos (Precedentes: RREE nºs 74.331 e 146.585) ” Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 23511, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/08/2000, DJ 10-11-2000 PP-00107 EMENT VOL-02011-01 PP-00083)

9. Bem verdade que em 27 de outubro de 2018, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP remeteu o Ofício Circular nº 391/2018-MP e a Nota Técnica nº 21544/2018-MP orientando que os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC:

“(…) adotem as medidas necessárias para que os seus editais de concursos públicos e de processos seletivos simplificados de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passem a conceder ao candidato a opção de tanto inscrever-se para o cargo e para a localidade de lotação a que deseje concorrer, quanto escolher, dentre as cidades em que ocorrerá o certame, aquela que lhe for conveniente para prestar as provas, conforme exposto na Nota Técnica nº 21544/2018-MP anexa.”

10. Por outro lado, a referida Nota Técnica nº 21544/2018-MP aduz em seus itens 14 e 17, in verbis:

“14. Uma ressalva que se faz é no sentido de que a orientação desta Secretaria não deva recair sobre certames em andamento no momento da publicação deste entendimento. Pretende-se, com isso, evitar prejuízos i) ao Erário em razão dos custos que uma eventual alteração no certame poderia provocar; ii) aos candidatos já inscritos no concurso ou processo seletivo simplificado; e iii) ao cronograma do concurso público, o que poderia retardar o ingresso de novos servidores nos cargos previstos no edital e dificultar o cumprimento da missão institucional do órgão que pretenda preencher tais vagas. Nesse caso, entende-se que o interesse público deve prevalecer.

17. No entanto, entende-se que as medidas dispostas nesta Nota Técnica não devem se aplicar a concursos e processos seletivos simplificados em andamento na ocasião do estabelecimento da presente orientação.”

11. Compulsando os autos, verifica-se que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas enviou à Coordenação-Geral de Concursos e Provimento de Pessoal do MP os ofícios nº 32/2018/CONCURSOS e nº 34/2018/CONCURSOS, solicitando àquele Ministério a confirmação sobre a aplicação da ressalva no caso aqui debatido (Id. 14483173).

12. Em resposta à consulta, o MP enviou a Nota Técnica nº 28315/2018-MP, que trouxe em seu bojo a confirmação da aplicabilidade da ressalva constante na Nota Técnica nº 21544/2018-MP ao concurso da PRF, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, tendo em vista (i) o lapso temporal entre a autorização do concurso público e a orientação, em caráter administrativo, emitida por meio do Ofício Circular nº 391/2018-MP; (ii) os prejuízos apontados pelo órgão consulente na presente demanda; (iii) a publicação do edital do certame na imprensa oficial; (iv) a competência dos órgãos setoriais e seccionais do Sipec nas atividades de gestão e execução, conferidas pelo art. 7º do Decreto nº 67.326, de 1970; (v) a necessidade de se zelar pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, opina-se pelo entendimento de que o concurso em questão estaria respaldado pela ressalva apontada nos parágrafos 14 e 17 da Nota Técnica nº 21544/2018-MP.”

13. Todavia, este Juízo entende que não há razoabilidade na regra que impõem aos candidatos a realização das provas no mesmo local em que desejam concorrer à vaga. Não permitir que o candidato escolha seu local de prova dentre as cidades em que haverá aplicação é critério que afronta os princípios do livre acesso aos cargos públicos, da isonomia e, como já dito, da razoabilidade.

14. Diferente é o entendimento deste magistrado quanto ao pedido para que haja aplicação de provas em todos os Estados da Federação. Trata-se de matéria discricionária, que deve se amoldar à conveniência e oportunidade do interesse público, e estar em consonância com os princípios da economia e eficiência.

15. No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, tem-se que, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como no caso dos autos, o pleito deve ser deferido (Art. 300, CPC).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à reabertura do prazo do Edital de n. 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018, referente ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, a fim de que os candidatos possam optar pela realização do certame em quaisquer das cidades em que haverá aplicação das provas, independentemente do local para o qual escolheram concorrer à vaga.

Expedientes de intimação à União Federal com urgência em meio físico em regime de plantão forense. As demais intimações e comunicações processuais deverão ser realizadas via Sisema PJE.

Concurso foi divulgado com 500 vagas

As vagas do concurso PRF foram destinadas aos Estados do Acre (17 vagas), Amazonas (28 vagas), Amapá (23 vagas), Bahia (17 vagas), Goiás (27 vagas), Maranhão (18 vagas), Minas Gerais (09 vagas), Mato Grosso do Sul (35 vagas), Mato Grosso (57 vagas), Pará (81 vagas), Piauí (22 vagas), Rio de Janeiro (10 vagas), Rondônia (74 vagas), Roraima (15 vagas), São Paulo (19 vagas) e Tocantins (25 vagas). O candidato deverá, obrigatoriamente, realizar todas as fases da primeira etapa no Estado escolhida para lotação.

O concurso da PRF registrou um alto número de faltas. De acordo com a banca organizadora, foram 27.904 abstenções, o que representou 21,61%, do total de 129 mil inscritos.

Para ingresso no cargo de Policial, o candidato deverá ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Além disso, o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores de, no mínimo, categoria “B”, válida e sem impedimentos, e que não possua observação de adaptação veicular ou restrição de locais e (ou) horário para dirigir.

O salário INICIAL é de R$ 9.473,57, por jornada de 40 horas semanais. O Policial deverá realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional da Polícia Rodoviária Federal.

Etapas e Provas Concurso PRF 2018/2019

concurso da PRF 2018/2019 é composto por sete etapas:

a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; c) exame de capacidade física, de caráter eliminatório, d) avaliação de saúde, de caráter eliminatório; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório; f) avaliação de títulos, de caráter classificatório; e g) investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PRF.

A prova objetiva e a prova discursiva tiveram a duração de 4 horas e 30 minutos e foram aplicadas no dia 03 de fevereiro de 2019, no turno da tarde.

A prova objetiva será constituída de itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados. O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item. Haverá, na folha de respostas, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com o código C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com o código E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO

Na data provável de 30 de janeiro de 2019, será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico da banca organizadora, o edital que informará a disponibilização da consulta aos locais e aos horários de realização das provas.

Os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva serão divulgados na internet, no endereço eletrônico da banca organizadora, a partir das 19 horas da data provável de 4 de fevereiro de 2019 (horário oficial de Brasília/DF).

O edital de resultado final na prova objetiva e de resultado provisório na prova discursiva será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18, na data provável de 20 de fevereiro de 2019.

  • Concurso: Polícia Rodoviária Federal
  • Banca organizadora: CESPE
  • Escolaridade: superior
  • Número de vagas: 500
  • Remuneração: R$ 9.473,57
  • Inscrições: entre 10 horas do dia 3 de dezembro de 2018 e 18 horas do dia 18 de dezembro de 2018
  • Taxa de Inscrição: R$150,00
  • Provas: 03 de fevereiro de 2019
  • Situação: PUBLICADO


Fonte: Noticia Concursos